CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 138
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dolo: Vício de Vontade no Negócio Jurídico

O dolo, conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, configura um vício de vontade capaz de invalidar um negócio jurídico. Em sua essência, o dolo reside na conduta maliciosa e intencional de uma parte para induzir a outra a erro, levando-a a praticar um ato que, sem essa influência, não realizaria ou o faria em termos mais favoráveis.

O Que Constitui o Dolo?

Para que o dolo seja configurado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Ação ou Omissão Maliciosa: Um dos contratantes, ou um terceiro a seu serviço, age de forma ardilosa ou se omite de maneira deliberada para criar uma falsa percepção na outra parte. Essa ação ou omissão deve ter o propósito de enganar.
  • Indução a Erro: O ato malicioso deve levar a outra parte a uma falsa representação da realidade, fazendo-a acreditar em algo que não é verdadeiro ou ignorar algo que é relevante para a sua decisão.
  • Vontade Prejudicada: A declaração de vontade da parte enganada é viciada porque foi formada sob o império do erro causado pelo dolo. A parte manifestou sua vontade sob influência indevida.
  • Nexo de Causalidade: É fundamental que exista uma ligação direta entre a conduta dolosa e a manifestação de vontade viciada. Sem o dolo, o negócio jurídico não teria sido realizado ou teria sido celebrado em condições distintas.

Tipos de Dolo:

Podemos distinguir o dolo em duas categorias principais:

  • Dolo Essencial (ou Principal): Este é o tipo de dolo que, se não tivesse ocorrido, a parte não teria celebrado o negócio jurídico. É aquele que atinge a causa determinante do negócio. A consequência jurídica do dolo essencial é a anulabilidade do negócio jurídico.
  • Dolo Acidental: Neste caso, o dolo não impede a realização do negócio, mas o torna mais oneroso ou menos vantajoso para a parte ludibriada. A parte teria realizado o negócio mesmo sem o dolo, mas em condições melhores. A consequência jurídica do dolo acidental é a obrigação de indenizar perdas e danos pela parte que agiu com dolo.

Dolo de Terceiro:

É importante notar que o dolo pode ser praticado não apenas pela outra parte contratante, mas também por um terceiro. Nesses casos, o negócio jurídico será anulável:

  • Se o terceiro agiu a serviço da outra parte contratante, mesmo que esta não tivesse conhecimento da atuação do terceiro.
  • Se a outra parte contratante teve proveito da atuação dolosa do terceiro, independentemente de ter participado diretamente ou não.

Conclusão:

O dolo representa uma grave violação à boa-fé nas relações jurídicas, comprometendo a liberdade e a formação sadia da vontade. A legislação busca proteger a parte que foi vítima de um engodo, oferecendo mecanismos para a invalidação do negócio jurídico ou para a reparação dos prejuízos sofridos, garantindo assim a segurança e a justiça nas transações.